A ação trabalhista é utilizada quando há conflito entre empregado e empregador. A finalidade da ação trabalhista é solucionar a controvérsia entre as partes que compõe uma relação de trabalho. de forma a resguardar os direitos.
Dessa forma, para resolver os conflitos decorrentes da relação de trabalho, o poder judiciário é acionado.
Determina o Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Para acionar o poder judiciário, existem alguns prazos a serem observados, caso contrário o direito poderá prescrever.
O que é prescrição?
A prescrição é a perda do direito de acionar o poder judiciário. Dessa forma, não há mais meios de garantir o cumprimento de uma obrigação.
Ou seja, caso não se manifeste dentro de um determinado prazo, a pessoa perde a possibilidade de exigir determinado direito.
A prescrição existe para dar segurança jurídica entre as partes, portanto fique atento para não perder o prazo!
Qual o prazo para ingressar com ação trabalhista?
O trabalhador tem o prazo de 2 (dois) anos após a finalização do contrato de trabalho para ingressar com ação trabalhista. Nesse período, o trabalhador pode reivindicar seus direitos contra o empregador.
Nesse caso, a prescrição é bienal, ou seja, após 2 (dois) anos, o direito estará prescrito.
A previsão legal está na Constituição Federal no no artigo 7º, inciso XXIX.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
E também no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Por exemplo, o trabalhador que foi demitido em 01/06/2021 tem até 01/06/2023 para entrar com a ação. Após esse período, não é mais possível pleitear direitos, como verbas rescisórias.
Entretanto, vale ressaltar que, mesmo após a prescrição, ainda é possível o reconhecimento do vínculo empregatício, para fins de prova junto à Previdência Social.
Prescrição quinquenal
Quando o empregado ingressa com a ação trabalhista, ele pode reivindicar sobre os valores referentes aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Por exemplo: um trabalhador que entra com a ação em 01/06/2021 só poderá reclamar os seus direitos de fatos ocorridos a partir de 01/06/2016.
E o que é a prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente foi inserida na justiça do trabalho com o advento da Lei nº 13.467/2017. Ela ocorre quando a parte interessada deixa de cumprir uma determinação judicial pelo período de 2 anos.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Assim , essa prescrição só ocorre na fase de execução, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, e nos casos em que o processo fica parado por 2 anos sem a movimentação pela parte interessada.
Portanto, quando a parte interessada deixa de movimentar o processo, sendo de sua exclusiva competência, inicia-se a contagem de 2 anos, e após esse período será determinada a prescrição.
Conclusão
O empregado que tem o contrato de trabalho extinto e pretende ingressar com uma ação contra a empresa deve fazer o mais rápido possível, a fim de garantir o recebimento daquilo que julga ser devido, sob pena de não poder fazê-lo (prescrição bienal) ou até mesmo de não receber o total (prescrição quinquenal) e, caso não movimente o processo na fase de execução por 2 anos, ocorre a prescrição intercorrente.
Recomenda-se sempre a consulta a um advogado para avaliar o seu caso.
E, caso você tenha dúvidas, ou queira conversar mais sobre o assunto, entre em contato comigo através do e-mail: serzedello.adv@gmail.com
Comments